O juiz Gonçalo Brandão de Souza, do Tribunal de Justiça do Amazonas da Vara de Plantão da Comarca de Japurá, determinou que o governo mantenha a alimentação de custodiados preso no município que estariam sem os alimentos há três meses.
A falta de pagamento a empresa que fornece o alimento é a causa da suspensão do fornecimento. Na decisão o juiz cita que a suspensão de alimentação aos presos na delegacia do município, compromete o direito fundamental do ser humano que é o de se alimentar.
VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Documento Validação Matéria apreciada em regime de plantão, conforme prevê a Resolução 17/2022 e a Portaria nº4768/2024, ambas exaradas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIADE NATUREZA ANTECIPADA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do ESTADO DO AMAZONAS, objetivando, no mérito, a procedência da ação, com a condenação do requerido a manter, de forma contínua e adequada, o fornecimento de alimentação aos custodiados da Delegacia de Polícia de Japurá/AM.
Relato o Ministério Público que: “Conforme ofício encaminhado a este Juízo, a empresa Pajurá, contratada para fornecer alimentação aos custodiados da Delegacia de Polícia de Japurá/AM, noticiou a suspensão dos serviços devido ao não pagamento das prestações contratuais há três meses.
Essa interrupção compromete o direito fundamental à alimentação dos detentos, garantido pelo artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, que assegura a integridade física e moral dos presos. “Decido.
De início, pela análise sumária que faço dos autos, entendo que a pretensão autoral merece prosperar, haja vista que os requisitos autorizadores da liminar estão presentes nos autos. No âmbito da Ação Civil Pública, a medida liminar encontra respaldo legal no artigo 12 da Lei7347/85:Art. 12.
Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. No caso dos autos, pretende o Ministério Público que o Poder Público restabeleça o fornecimento regular e adequado de alimentação aos custodiados da Delegacia de Polícia de Japurá/AM, em razão da comunicação de suspensão dos serviços de alimentação para os detentos da Unidade Prisional, em razão de a PROJUDI – Processo: 0600792-15.2024.8.04.5000 – Ref. mov. 6.1 – Assinado digitalmente por Gonçalo Brandao de Sousa27/12/2024:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão Empresa Pajurá não efetuar os pagamentos para o Sr. Altemar, referente ao mês de Outubro (uma parte da primeira quinzena), Novembro (primeira e segunda quinzena) e Dezembro (primeira quinzena), sem qualquer previsão acerca da regularização dos pagamentos pendentes.
Em se tratando de comunicação de suspensão de alimentos para detentos custodiados na Delegacia da Comarca de Japurá evidenciado a probabilidade do direito invocado pelo Ministério Público, com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sendo obrigação precípua do Poder Público a efetivação desses direitos e o deferimento do pedido de restabelecimento do fornecimento de alimentos em sede de tutela antecipada é medida que se impõe.
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar que o ESTADO DO AMAZONAS, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça o fornecimento regular e adequado de alimentação aos custodiados da Delegacia de Polícia de Japurá/AM, sob pena de multa diária que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de 30 dias, em favor do um fundo Especial do Ministério Público, em caso de descumprimento. Intime-se, com urgência, o Requerido, e ou seu substituto legal, para o cumprimento da presente Decisão, nos termos da fundamentação.
Cite-se o Estado do Amazonas na pessoa de seu representante legal para apresentar contestação, no prazo legal. Tratando-se de matéria de plantão, proceda a redistribuição. Cumpra-se e diligencie-se. Japurá, data registrada no sistema.
GONÇALO BRANDÃO DE SOUSA Juiz de Direito