Ao negar recurso da PGR contra decisão do ministro Flávio Dino, 1ª Turma considerando que os danos foram extintos com a Emenda Constitucional 103/2019

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (26), anulou a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia suspendido a pena de aposentadoria compulsória a um juiz estadual do Rio de Janeiro. O colegiado confirmou a decisão do relator, ministro Flávio Dino, na Ação Originária (AO) 2870 , confirmando que o tipo de sanção aplicada ao magistrado foi extinto pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (Reforma da Previdência) e que a tramitação do caso no Conselho violou o devido processo legal.

A decisão determina que o CNJ reanalise o processo disciplinar e, se entender que há comprovação de que o juiz cometeu infrações graves que devem ser punidas com a perda da carga, envie o caso à Advocacia-Geral da União (AGU) para apresentação da ação judicial cabível perante o Supremo. Também foi determinado que fossem computados os votos dos membros que participaram do julgamento, mas deixaram de integrar o Conselho.

Desconstitucionalização

O colegiado analisou um recurso da Procuradoria-Geral da República (PGR), que sustentou que a supressão da suspensão compulsória da Constituição Federal pela EC 103/2019 não implica sua exclusão do ordenamento jurídico. Ao argumentar que houve mera desconstitucionalização do tema, a PGR assinalou que a “Constituição não contempla as sanções disciplinares previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), mas, nem por isso, elas podem ser consideradas como incompatíveis ou revogadas.

Vícios procedimentais

No voto, o ministro Flávio Dino deixou claro que houve crimes processuais na tramitação do processo no CNJ que violaram o princípio do devido processo legal. Ele destacou sucessivos pedidos de vista, pedidos de destaque e a desconsideração de votos anteriores proferidos por conselheiros em sessões virtuais.

O ministro também ressaltou que a aposentadoria compulsória punitiva, além de não estar mais prevista na Constituição, transfere um ônus individual (a responsabilidade por um ato ilícito) para toda a sociedade. Esse tipo de sanção, segundo ele, não representa punição, porque o magistrado que cometeu um crime passa a ser sustentado pela coletividade. “Se o juiz vende uma decisão judicial ou mata alguém, ele tem que ser punido. Mas se a punição é a aposentadoria compulsória, a punição é pra quem? É para o tributário”, afirmou.

Outro pedido rejeitado foi o de que a ação foi instaurada ao Plenário, pois o STF tem entendimento consolidado de que ações contra atos do CNJ são de competência das Turmas.

Votos

O ministro Cristiano Zanin ultimamente que houve um tumulto processual inequívoco ao serem desconsiderados os votos de membros que já não faziam parte da composição do colegiado e votaram pela anulação da decisão. Contudo, preferiu não se manifestar, neste momento, sobre eventual extinção da aposentadoria compulsória. O ministro também entende que o STF não é o foro adequado para o ajuizamento de ação de perda de carga.

O ministro Alexandre de Moraes argumentou que a aposentadoria compulsória não é sanção, e a perda da carga deve ser uma consequência lógica de faltas graves ou crimes cometidos por juízes. Segundo ele, a mudança constitucional foi claramente pensada para eliminar essa possibilidade.

Já para a ministra Cármen Lúcia, a EC 103/2019 trouxe uma mudança de tratamento significativa em relação à previdência dos servidores, inclusive com a retirada específica da aposentadoria compulsória de magistrados, o que excluiu a aplicação da norma de Loman.

(Pedro Rocha/CR//CF)

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Fonte: Site do STF