O governo dos Estados Unidos anunciou recentemente a imposição de tarifas de 25% sobre uma parcela de produtos brasileiros, alegando práticas comerciais desleais. Uma nova sobretaxa de 12,5% também é esperada, com a justificativa de que o Brasil não impede a importação de bens produzidos com trabalho forçado.

Especialistas nacionais divergem da avaliação americana, destacando que o Brasil é, na verdade, um modelo internacional no combate ao trabalho forçado e a condições análogas à escravidão. A medida americana, classificada pelo governo brasileiro como “injusta” e “protecionista”, visa defender a economia dos EUA contra a concorrência internacional.

A alegação norte-americana baseia-se em um relatório do Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR), que aponta que o Brasil, assim como outras 59 nações e a União Europeia, falha em proibir a importação de bens produzidos com trabalho forçado. O documento questiona a eficácia dos acordos internacionais firmados pelo Brasil para coibir essa prática.

Em resposta, o Brasil forneceu informações técnicas sobre seu arcabouço legal e manifestou profunda discordância, classificando a medida como protecionista. O governo brasileiro ressalta que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) reconhece o país como referência em combate ao trabalho forçado, citando a combinação de fiscalização, responsabilização, cooperação institucional e compromisso político.

O Decreto 12.857, de 2026, formaliza a adesão do Brasil à Convenção nº 29 da OIT sobre trabalho forçado, um tratado do qual os EUA não são signatários. Autoridades aduaneiras brasileiras possuem competência legal para negar a entrada e confiscar mercadorias estrangeiras contrárias à moral pública, saúde ou ordem pública, o que incluiria bens produzidos com trabalho forçado.

Especialistas como o professor de direito internacional Thiago Romero, do Ibmec-SP, distinguem entre o combate ao trabalho forçado interno e o bloqueio de importações. Ele afirma que o Brasil possui uma arquitetura jurídica robusta, incluindo o artigo 149 do Código Penal, que criminaliza a redução à condição análoga à escravidão, e mecanismos como os Grupos Móveis de Fiscalização e a “lista suja” de empregadores infratores, ambos recomendados pela OIT.

Romero explica que a crítica americana foca na ausência de um instrumento aduaneiro específico para proibir importações de bens produzidos com trabalho forçado no exterior, um modelo adotado pelos EUA desde 1930 e pela União Europeia. Ele argumenta que a falta desse mecanismo no Brasil é uma lacuna de instrumento, não uma omissão de política, e que a exigência americana de adotar seu padrão regulatório pode ser uma forma de “exportar a própria legislação” e mascarar políticas comerciais.

No Congresso Nacional, tramita o Projeto de Lei 2.799/2015, que visa proibir a importação e o comércio de produtos feitos com trabalho infantil, forçado ou obrigatório. Embora o PL ainda não tenha sido votado em definitivo, advogados como Jean Menezes de Aguiar, da FGV, ressaltam que a burocracia legislativa não justifica a classificação do Brasil como país que não combate o trabalho forçado. Ele destaca o Artigo 243 da Constituição Federal, que prevê a expropriação de propriedades onde for constatada exploração de trabalho escravo, como um forte indicativo do compromisso brasileiro com a erradicação dessa prática.